Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - AGENTE POLICIAL - EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E O RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS E REMUNERATÓRIAS - POSSIBILIDADE. 1.
Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram a ocorrência do alegado desvio de função, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças pecuniárias e remuneratórias dos respectivos vencimentos. 2. Exercício, de fato, das funções correspondentes ao cargo público de Investigador de Polícia, sem a respectiva remuneração, mantidos inalterados os vencimentos inerentes ao original (Agente Policial). 3. Aplicação da Súmula 378, da jurisprudência reiterada e dominante do C. STJ. 4. Incidência de reflexos decorrentes da diferença pecuniária dos vencimentos dos referidos cargos públicos, nas demais verbas funcionais (Regime Especial de Trabalho Policial; Férias; Terço Constitucional; 13º Mês; Adicionais Temporais). 5. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 7. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, firmada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, reformada. 11. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer a ocorrência de desvio de função; b) determinar o pagamento de respectivos reflexos, diferenças remuneratórias e pecuniárias, correspondentes aos vencimentos do cargo público efetivamente exercido (Investigador de Polícia) e o original (Agente Policial), observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos; c) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido... ()
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