Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 636.8190.4258.8969

1 - TJSP "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE REGIME DE BENS E PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em Exame: Trata-se de ação declaratória de nulidade de regime de bens e de partilha, proposta pelas duas filhas do primeiro casamento da Sra. Olanda com o Sr. José Benedito, bem como por demais interessados, visando à decretação da nulidade do regime de bens adotado no matrimônio subsequente da Sra. Olanda com o Sr. Sebastião. Postulam, ainda, a realização de nova partilha do imóvel objeto dos autos, sob o argumento de que haveria bens partilháveis oriundos do patrimônio deixado pelo Sr. José Benedito, cuja destinação não teria sido regularmente observada. A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do CPC, art. 330, III, e, em consequência, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal. A parte autora interpôs recurso, arguindo a nulidade da sentença devido à ocorrência de error in procedendo e error in judicando, sustentando a nulidade do regime de bens adotado no segundo casamento da Sra. Olanda (comunhão universal de bens), sob o argumento de que o falecido Sr. José Benedito possuía bens partilháveis e que não foi realizado inventário e partilha antes da nova União. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se à análise de: (i) eventual nulidade da sentença recorrida;(ii) validade do regime de bens adotado na segunda união da Sra. Olanda, sem a prévia partilha dos bens do primeiro casamento; e (iii) validade da partilha realizada no inventário do segundo cônjuge, Sr. Sebastião. III. Razões de Decidir: Não se verifica qualquer nulidade processual, pois o D. Juízo a quo atuou dentro dos limites de sua competência, observando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o transcurso de tempo desde os fatos alegados. Ademais, conforme certidão de óbito, não havia bens a serem partilhados à época do falecimento do Sr. José Benedito. O imóvel objeto da demanda foi adquirido posteriormente, afastando a alegação de que deveria integrar o acervo hereditário. A exigência de partilha prévia pressupõe a existência de patrimônio a ser inventariado, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, inexiste impedimento à adoção do regime de comunhão universal de bens no segundo casamento da Sra. Olanda, o qual permaneceu vigente por quase quatro décadas até o falecimento do Sr. Sebastião, sem qualquer impugnação nesse período. A pretensão recursal está fulminada pela prescrição, inviabilizando a revisão de atos jurídicos já consolidados pelo decurso do tempo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição impede a revisão de atos jurídicos já consolidados. 2. A inexistência de bens à época do falecimento afasta a nulidade do regime de bens adotado posteriormente. Não obstante o desprovimento do recurso, não se aplica à espécie a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do CPC, art. 85, uma vez que não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença recorrida.. (v. 6285... ()

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