Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI 11.340/2006, art. 24-A, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71; arts. 150, §1º, E 147, NA FORMA DO art. 61, II, ALÍNEA F, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; II) DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, SENDO SUFICIENTES, NA HIPÓTESE, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU À SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, NOTADAMENTE PARA SE EVITAR O ESCALONAMENTO DA VIOLÊNCIA EM SEU DESFAVOR, NA FORMA DO LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O PACIENTE ENVIOU DIVERSAS E REITERADAS MENSAGENS PARA A SUA EX-COMPANHEIRA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, COM VALORES IRRISÓRIOS, NAS QUAIS CONTATA A OFENDIDA DIZENDO «ME LIGA PRISCILA, «AMANHÃ QUERO CONVERSAR CM VC PESSOALMENTE COMO GENTE CONSEGUE SEM BRIGAR? SEM MEAÇAS COMO GNT DIREITA (SIC), DESCUMPRINDO MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ANTERIORMENTE EM FAVOR DA VÍTIMA. AINDA DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, O DENUNCIADO COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, INCONFORMADO POR ELA TER EFETUADO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA IP 912-00742/2024 NO DIA 03/03/2024, EM VIRTUDE DE AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS, NA MEDIDA QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA VÍTIMA, ARROMBOU A PORTA DA COZINHA DO APARTAMENTO DELA E NELE INGRESSOU, DESTRUINDO A FECHADURA E A PORTA DE MADEIRA. ALÉM DISSO, AO INGRESSAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MANTIDA A CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE, IMOBILIZOU-A, TAMPANDO SUA BOA PARA QUE NÃO GRITASSE, AMEAÇANDO-A DE MORTE, DIZENDO-LHE: «SE FOR PRESO, QUANDO SAIR VAI MATÁ-LA E QUE VAI ATRÁS DA DECLARANTE ONDE QUER QUE SE ENCONTRE, BEM COMO OFENDEU A SUA DIGNIDADE COM PALAVRAS MISÓGINAS, AO LHE XINGAR DE «VAGABUNDA E PIRANHA". NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, COMO ENUNCIA O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS DEVEM SER RESERVADOS PARA A COGNIÇÃO AMPLA E EXAURIENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA FREAR O ÍMPETO CRIMINOSO DO PACIENTE, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, AUTORIZANDO A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CERCA DE 15 REGISTROS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DIVERSAS MULHERES. EVENTUAL PRIMARIEDADE, BEM COMO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E AFASTAR A POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 313, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INERENTE AO EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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