Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 330, § 1º, III, do CPC/2015, a petição inicial é inepta quando houver incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. 2. No caso em exame, a fundamentação desenvolvida na petição inicial da presente ação de corte remete integralmente à rediscussão do mérito da Reclamação Trabalhista originária, tendo o autor se empenhado exclusivamente em remarcar sua compreensão acerca do desacerto da decisão da lide originária, no que tange à nulidade de sua dispensa; além de não indicar a causa de rescindibilidade sustentadora de sua pretensão, a causa de pedir não contém fundamento algum capaz de amparar a pretensão desconstitutiva à luz das hipóteses previstas pelo CPC/2015, art. 966. E mesmo após a determinação de emenda da petição inicial o autor não apresentou fundamento algum capaz de sustentar sua pretensão desconstitutiva, limitando-se, novamente, a tecer argumentos alusivos ao mérito da ação trabalhista subjacente, especificamente no que diz respeito à suposta nulidade de sua dispensa: não há indicação específica das normas jurídicas tidas por violadas e não há indicação da coisa julgada supostamente violada pela decisão rescindenda; quanto ao erro de fato, a confusa alegação do recorrente faz alusão a supostas inobservâncias dos procedimentos estabelecidos pela Lei 9.784/1999 no processo administrativo que resultou em seu desligamento, que, novamente, remetem ao mérito da pretensão deduzida no processo matriz. Em suma, tanto a petição inicial quanto a ementa apresentada foram elaboradas como peças recursais da ação originária. 3. Por conseguinte, extrai-se de seu conteúdo a incompatibilidade lógica entre os fatos narrados - que buscam evidenciar o desacerto do julgamento da Reclamação Trabalhista originária e a necessidade de sua reforma - e a conclusão apresentada, em que se pleiteia a rescisão da coisa julgada, circunstância que caracteriza a hipótese de inépcia da petição inicial descrita pelo art. 330, § 1º, III, do CPC/2015 e impõe, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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