Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO DA RECLAMADA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista da reclamante, para observando os demais critérios mantidos no acórdão do Regional (perda de 30% da capacidade laboral e redutor de 30% para o pagamento do pensionamento em parcela única), deferir o pedido de utilização da remuneração (salário, 13º, férias + 1/3, FGTS), conforme a tabela apresentada na petição inicial (fl. 20). A reclamada interpôs embargos de declaração convertidos em agravo, com base no item III da Súmula 421/TST, alegando que «consultando a PETIÇÃO INICIAL, tem-se que, em relação ao VALOR DO PENSIONAMENTO, foi apresentada TABELA à folha 12 dos autos (PÁGINA 11 DA PETIÇÃO INICIAL), que discrimina o VALOR DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE, acolhido na respeitável decisão agravada como base de cálculo do pensionamento, MAS QUE TRAZ ELEMENTO que NÃO deve ser considerado no cálculo da PENSÃO deferida e, por outro lado, DEIXA DE TRAZER ELEMENTO que deve ser aplicado à conta da parcela. Com efeito, aquela tabela de folha 12 CONSIDEROU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL de 50%, enquanto a respeitável decisão agravada manteve os 30% de redução da capacidade. Ainda, a referida tabela NÃO APLICOU O REDUTOR de 30%, pelo pagamento em parcela única. Oportuno prover o agravo para que não haja dúvidas ao conteúdo da decisão monocrática, nomeadamente quanto à parte dispositiva da decisão. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II) MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Seguindo no exame do mérito do recurso de revista. O dispositivo da decisão agravada já fazia referência aos demais critérios mantidos no acórdão do Regional (perda de 30% da capacidade laboral e redutor de 30% para o pagamento do pensionamento em parcela única), os quais, entretanto, não eram imediatamente considerados na tabela referida na petição adotada expressamente na tutela deferida por seus valores de remuneração e verbas (salário, 13º, férias + 1/3, FGTS) a serem consideradas para o cálculo do pensionamento a ser pago em parcela única. Assim, deve ser complementado o julgado para que, conhecido o recurso de revista por violação ao CCB, art. 950, dar-lhe parcial provimento para, observando os demais critérios mantidos no acórdão do Regional (perda de 30% da capacidade laboral e redutor de 30% para o pagamento do pensionamento em parcela única), deferir o pedido de utilização da remuneração, conforme a tabela apresentada na petição inicial (fl. 20 do pdf completo, fl. 11 da petição inicial) no que refere a valores de remuneração e verbas (salário, 13º, férias + 1/3, FGTS) a serem consideradas para o cálculo do pensionamento a ser pago em parcela única. Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista, nos termos da fundamentação.... ()
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