Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Recurso da defesa almejando a absolvição do acusado, ante a inexigibilidade de conduta diversa ou a legítima defesa antecipada; alternativamente, postula a redução da pena considerando a confissão espontânea. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que no dia 7/12/2018, o DENUNCIADO portava uma arma de fogo calibre 32, carregada com 5 (cinco) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais estavam em patrulhamento ostensivo, quando foram informados pelo DPO de que o veículo Uno prateado, placa 74798/RJ, do indivíduo que realizava roubos na região estava estacionado em frente a uma lotérica, no endereço citado. Lá os policiais localizaram o veículo e o DENUNCIADO. Ao ser abordado, ele admitiu que portava uma arma de fogo no interior do veículo. Realizada revista no veículo, os militares apreenderam o artefato bélico supra. 2. A materialidade é inconteste. Resulta notadamente do laudo acostado aos autos. Igualmente a autoria é robusta, diante dos consistentes depoimentos das testemunhas policiais, que foram corroborados pela confissão do acusado. 3. Descabida a versão de que sua conduta estava amparada pela excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, pois não há qualquer prova de que o acusado tenha sido ameaçado ou de que não tivesse alternativa a não ser ter agido como agiu. Ressalto que o apelante não registrou nenhuma comunicação às autoridades policiais. 4. Também inaplicável a tese de legítima defesa antecipada, porque não se pode falar que é um meio moderado comprar uma arma de fogo, sem a licença exigida, eis que existentes procedimentos legais para adquirir tal artefato bélico. Assim, com base no robusto caderno probatório, mantém-se o decreto condenatório. 5. A dosimetria merece pequeno reparo, para fixar a sanção básica no mínimo legal, mas sem reflexo na resposta social, pois a circunstância atenuante da confissão não tem o condão de abrandar a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231/STJ. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar a dosimetria, sem reflexo na resposta penal. Oficie-se.
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