Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 639.1153.4169.5828

1 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida decorrente de contrato de franquia. Recurso distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a execução do termo de confissão de dívida decorre de inadimplemento de contrato de franquia, matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, II, da Resolução 623/2013. Redistribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que entendeu que o recurso versa sobre ação de execução de título extrajudicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente se tratar de contrato de franquia, reputando que a matéria é de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado(art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013 e Enunciado 2 da Seção de Direito Privado). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da execução fundada em confissão de dívida, assinada pelas partes, avalista e duas testemunhas, decorrente de contrato de franquia. Pedido que se limita a inadimplência do franqueado-executado e avalista em relação a «termo confissão de dívida com promessa de pagamento, instituição de garantias e outras avenças". Não foi juntado com a inicial o contrato de franquia, inexistindo discussão sobre ele. Franqueados-executados que não apresentaram embargos à execução. Agravo interposto somente pela franqueadora-exequente contra decisão que declinou da competência e determinou redistribuição para outra comarca. Ainda que a confissão de dívida seja decorrente de contrato de franquia, o que atrairia a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, II, da Resolução 623/2013, com nova redação dada pela Resolução 920/2024), pois o termos «ações do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal, a discussão na hipótese se limita ao termo de confissão de dívida. Tratando-se de execução de título extrajudicial consistente em termo de confissão de dívida, nos termos do CPC, art. 784, III, inexistindo discussão sobre o contrato originário da confissão de dívida, se revela irrelevante a causa subjacente do instrumento de confissão de dívida executado (no caso contrato de franquia) para fins de verificação da competência. Caso que se trata de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, II,3, da Resolução 623/2013. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (24ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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