Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 (PCS/89). NORMA MAIS BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS PARA OS CARGOS DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO GERENTE-GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. I .
O debate dos autos diz respeito ao direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias, além da 6ª diária, no período em que ocupou a função de gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal (de 04/08/2008 a 31/07/2014), por aplicação de norma regulamentar vigente ao tempo da sua admissão (Plano de Cargos e Salários - PCS de 1989), que assegurava a jornada de 06 horas inclusive para os empregados investidos na função de «gerente, norma esta posteriormente alterada pelo PCC (Plano de Cargos Comissionados) de 1998, que fixou a jornada de 08 horas para os ocupantes de cargos em comissão. II . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do banco reclamado, por contrariedade à Súmula 287/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e respectivos reflexos deferidos, no período em que o reclamante atuou como gerente-geral de agência bancária. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que a Turma do TST, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Concluiu, assim, que, em se tratando do reenquadramento dos fatos postos no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. III . A Turma do TST, ao concluir que a regra interna e benéfica instituída pela Caixa Econômica Federal (Plano de Cargos e Salários PCS/89), que assegurava a jornada de 06 horas aos empregados investidos na função de «gerente, apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no CLT, art. 62, II, decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior a respeito da matéria. Precedentes. IV . Diante desse contexto, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que a Turma decidiu a questão estritamente com fundamento nos elementos fático probatórios dos autos, conferindo, todavia, novo enquadramento jurídico aos fatos da causa. Isso porque, ao reconhecer que ao autor, no período de 04/08/2008 a 31/07/2014, não faz jus à jornada de 6 horas diárias, prevista no PCS/89, assim o fez a partir da consideração de que, nesse interregno, o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral de agência. A aplicação, ao autor, da norma do CLT, art. 62, II, assim como da Súmula 287/TST, diz respeito tão somente ao enquadramento jurídico do elemento fático incontroverso relativo ao exercício do cargo de gerente-geral de agência no período de 04/08/2008 a 31/07/2014. V . Por fim, embora o agravante sustente que o Tribunal Regional teria afastado a incidência do CLT, art. 62, II, a partir do exame da prova oral, por constatar que o autor «tinha sua jornada controlada e não possuía poderes de mando e gestão justamente no período em que exercido o cargo de gerente-geral de agência, o que se verifica é que a Turma do TST não se manifestou a respeito da matéria sob tal enfoque, tendo decidido a questão apenas com fundamento na tese da inaplicabilidade, ao reclamante, do PCS/89 no que diz respeito à jornada de 6 horas diárias. Não houve, portanto, emissão de tese pela Turma do TST a respeito da referida questão, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração com o fim de provocar a Turma a se manifestar sobre o mencionado aspecto fático. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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