Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação Regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos de consumidor segurado, contra concessionária de energia elétrica - Ação julgada procedente - Apelo da concessionária ré - Prevalece nesta C. Câmara o entendimento majoritário no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora. Sucede, porém, que in casu, a seguradora apresentou protocolo de atendimento com o objetivo de comprovar que a apelante foi notificada acerca da ocorrência do sinistro em canal de atendimento disponibilizado. Concessionária requerida que não negou o recebimento da comunicação do sinistro pela segurada. Efetuada a solicitação, nasce para a distribuidora o dever que abrir processo específico para atender a reclamação e, a partir daí, obrigação de seguir os procedimentos indicados dentre os quais, verificar se o equipamento objeto da solicitação apresenta, efetivamente, funcionamento inadequado e, derradeiramente, o exame do nexo causal. Por força do que dispõe o CPC, art. 375, dúvida não há de que, dado o porte e expertise da ré, era perfeitamente possível dar seguimento à solicitação administrativa do segurado, realizando, inclusive, a inspeção da unidade consumidora e do equipamento danificado contemporaneamente à data dos fatos. Em verdade, a inspeção deveria ter sido solicitada pela ré/apelante antes mesmo do indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento, o que não aconteceu. De fato, ao que se tem nos autos, a concessionária ré se limitou negar o ressarcimento, a pretexto da inexistência de registro de distúrbios na data do evento danoso. Em suma, forçoso convir que a concessionária ré teve a oportunidade de realizar a análise técnica dos bens avariados, nos termos preconizados pela legislação de regência. Logo, se negligenciou tal providência, deve responder pelos danos alegados, em razão do descumprimento no ônus probatório que lhe competia. De fato, reiterando-se que em consulta à peça de defesa apresentada, em momento algum a requerida/apelante faz menção ou impugna o número de protocolo informado pela autora. Portanto, considerando o descumprimento do ônus probatório que cabia à requerida, bem como as provas documentais produzidas pela parte autora, dando conta da ocorrência de danos elétricos nas dependências do segurado - uma escola infantil - e a possível relação com variação de tensão elétrica na unidade consumidora, era mesmo de rigor a procedência da ação - Recurso não provido
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