Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 639.9023.7773.4668

1 - TJRJ Apelação. Art. 213, §1º c/c art. 226, II, ambos do CP. Recurso defensivo. Em que pese comprovada a prática criminosa, a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no CP, art. 215-A A vítima contava com 14 anos completos na data dos fatos. Inexistência de prova de violência ou grave ameaça. O quadro fático revelou a prática de importunação sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, eis que o réu passou a mão pelo corpo da vítima e se desnudou, tendo recuado logo a seguir quando a vítima recusou o contato físico. Não houve imobilização da vítima e, em juízo, ela narrou que o réu lhe ofereceu dinheiro para que não contasse para familiares, porém não relatou ameaças. Desclassificado o tipo penal para importunação ofensiva, pondera-se que a idade da vítima havia sido considerada como uma qualificadora do crime anterior e aqui deve ser valorada como uma circunstância judicial desfavorável, já que é mais reprovável a conduta ter sido praticada contra uma adolescente de 14 anos completos, idade, inclusive, próxima para se considerar a violência como presumida. A pena inicial então é fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão. A seguir, incide a causa de aumento do art. 226, II do CP, aquietada a pena final em 02 anos de reclusão. O regime inicial deve ser fixado como semiaberto, pois há a presença de circunstância judicial desfavorável. Recurso desprovido. Desclassificação realizada de ofício.

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