Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada, no tema pertinente ao adicional noturno, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa, considerando ausente a transcendência da causa. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante a flexibilização da hora noturna para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, por norma coletiva, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Na hipótese, a Corte originária considerou «inválida a norma coletiva que autoriza a desconsideração da hora noturna e a contraprestação do respectivo adicional para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, pelos empregados que prorrogam a jornada a fim de compensar o sábado não trabalhado, dada a indisponibilidade do direito em discussão. III. Todavia, no caso dos autos, é incontroverso que, por acordo coletivo de trabalho, as partes resolveram adotar acordo de compensação de jornada, para supressão do trabalho aos sábados, com adoção de três turnos de trabalho. O 1º turno, das 14 às 23:18, o 2º turno, das 4:42 às 14h, e o 3º turno, das 23:18 às 9h, de segunda a sexta-feira. Na cláusula 3ª do ACT, as partes expressamente reconheceram que os períodos noturnos do 1º turno, das 22 às 23:18 (1h18min), e do 2º turno, das 4:42 às 5h (18min), não seriam considerados para efeito da redução da hora noturna e do pagamento do respetivo adicional. Já para os trabalhadores do 3º turno, fixado das 23:18 às 9h, o ACT estabeleceu que o adicional noturno seria pago para toda a jornada, ou seja, até às 9h, e que das 5 às 9h não haveria a redução da hora noturna. IV. A análise da validade da norma coletiva deve ser analisada na perspectiva coletiva, e não individualmente. Se assim fosse, se colocaria em xeque o instituto da negociação coletiva, que visa a fazer adequação setorial negociada, e não ajustar as particularidades de cada contrato de trabalho. Assim, as vantagens advindas da negociação coletiva devem ser avaliadas coletivamente, a não caso a caso. O desafio é não confundir a vulnerabilidade dos ajustes entre empresa e o empregado, com a inexistência de assimetria na negociação coletiva. Quando a tese fixada no Tema 1046 diz «...independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, o faz na perspectiva coletiva, e não individual. Isso porque, apesar do ganho coletivo da negociação coletiva, pode haver algum empregado que se sinta prejudicado, sem que isso resulte a invalidade da norma coletiva. À luz do CLT, art. 611, tem clareza solar a concepção legal de que as condições de trabalho estabelecidas em negociação coletiva são aplicáveis, com carácter normativo, às relações individuais de trabalho, ou seja, as normas coletivas se sobrepõem às disposições dos contratos individuais de trabalho e às disposições de regulamento empresarial. Na mesma linha, a redação do CLT, art. 444 prescreve categoricamente a submissão da vontade individual à vontade coletiva, ao enunciar que «[a]s relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes"; ou seja, a liberdade negocial individual não pode se contrapor ao estabelecido em negociação coletiva. Tal disposição legal já seria suficiente para garantir a prevalência das disposições normativas da negociação coletiva sobre as do contrato individual de trabalho. Contudo, é preciso enfrentar a pertinência da aplicação do CLT, art. 468 em relação às normas coletivas. Tal dispositivo está inserido no Título IV da CLT, que trata DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, Capítulo III, DA ALTERAÇÃO, ou seja, o dispositivo disciplina as alterações ocorridas nos contratos individuais de trabalho pelas partes individualmente concebidas. O texto dispõe que «...só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento¿, deixando claro que este mútuo consentimento envolve o trabalhador e o empregador, de forma direta e individual, e, ainda assim, desde que não haja prejuízo ao empregado. Aqui se observa a assimetria entre as partes no contrato individual de trabalho, ao contrário do que ocorre na negociação coletiva. O STF já reconheceu a distinção, quando do julgamento do Tema 152, ao assentar que «[n]o âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual". (RE 590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2015, DJe-101 PUBLIC 29-05-2015). IV. Nesse contexto, a norma coletiva em tela, que faz ajustes na incidência do adicional noturno, afastando do tempo residual dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos, mas estabelecendo compensação para ampliação da hora noturna reduzida para o 3º turno, deve ser considerada válida, a teor do que foi decidido pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, devendo ser excluída da condenação o pagamento do adicional noturno referente ao tempo residual trabalhado dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos. IV. Dessa forma, demonstrado o desacerto da decisão recorrida, essa merece ser reformada, reconhecendo-se a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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