Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS . PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS . PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS . PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na presente hipótese, o e. TRT consignou a existência de duas coisas julgadas conflitantes acerca da questão jurídica debatida nos autos, cingindo-se, no caso, a controvérsia em saber se prevalece a da presente ação, em que foi deferido o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos valores recebidos, ou a anterior, formada nos autos de 0000176-68.2015.5.02.0067, em que o referido pedido foi julgado improcedente. Acerca de tal discussão, aCorte Especialdo STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, fixou a tese jurídica de que «no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória «. Excepcionou tal regra, contudo, nos casos em que já executado o primeiro título, ou se já iniciada a execução, hipótese em que deverá prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. No caso, verifica-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses exceptivas para determinar a prevalência da primeira coisa julgada, já que não houve a desconstituição da segunda sentença por meio de ação rescisória, e sequer a possibilidade de execução da primeira sentença, tendo em vista a improcedência do pedido naquela ação. Nesse contexto, no presente caso, deve prevalecer a segunda sentença transitada em julgado, a qual deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos valores recebidos, sobretudo diante da possibilidade de manejo da ação rescisória para rescindir a coisa julgada formada nesta ação, consoante estabelece o CPC, art. 966, IV. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, não se verifica a apontada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido .... ()
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