Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula 437/TST, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada reduzido, observados os dias efetivamente laborados, com acréscimo de 50% e os reflexos legais pertinentes. Em resposta aos embargos de declaração da reclamada, consignou que « a análise desta Turma limitou-se à insurgência do Reclamante quanto à decisão regional que conferiu validade ao acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada, por isso não se cogita de omissão no que se refere à manifestação desta Turma sobre a validade das autorizações ministeriais que permitem a redução do intervalo intrajornada «. As ementas dos paradigmas colacionados não abordam a questão acerca da existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, por serem genéricas (hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimento e para correção de erro material). A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do referido aresto esbarra nos itens I, «a, e III da Súmula 337/TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia autenticada ou com declaração de autenticidade do acórdão paradigma com o recurso. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes. Quanto ao pedido de dedução/compensação, a ementa do paradigma proveniente da 2ª Turma trata de dedução dos valores já pagos a título de intervalo intrajornada, enquanto a Turma analisa o pleito de compensação do pagamento dos minutos usufruídos de intervalo intrajornada já remunerados pela reclamada como horas extras, não atendendo os termos da Súmula 296/TST, I, em razão da diversidade de premissas. Agravo regimental conhecido e não provido.
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