Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE EFETUADO E SEM VÍCIOS. ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA TABELA ESPECÍFICA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS DO SEGURO DE VIDA COLETIVO QUE CABE AO ESTIPULANTE (TEMA REPETITIVO 1.112), QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DO PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR SEGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O PERCENTUAL APURADO EM VISTORIA OFICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO art. 85, § 8º-A,
do CPC. INVIABILIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ENTRETANTO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA, MAS NOS TERMOS DOS §§ 2º e 8º, DO MESMO ARTIGO. FINS DE REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO TRABALHO PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A realização de nova perícia só se justifica diante da constatação de que o laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do julgamento. No caso, houve suficiente esclarecimento da matéria, de modo a dispensar qualquer outra apuração e permitir a formação do convencimento, de modo que não encontra razão de ser a pretendida realização da segunda perícia. 2. Tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.112) definiu constituir obrigação do estipulante prestar informações prévias aos segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro de vida coletivo, quando da formalização da adesão. A forma de cálculo baseada em tabela de gradação de indenização se encontra prevista nas Condições Gerais do Seguro, sendo parte integrante do contrato. 3. A prova produzida leva ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento da prestação respectiva, no percentual apurado em vistoria oficial, relativa à incapacidade parcial e permanente constatada, observando-se a proporcionalidade respectiva e enquadramento na tabela específica determinada pelos órgãos reguladores. Inviável o acolhimento do pedido condenatório ao pagamento integral do valor segurado, dada a ausência do enquadramento da incapacidade do autor nos requisitos necessários. 4. A norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, e tendo em consideração os ditames do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que é a norma aplicável à situação, reputa-se mais razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.200,00, valor a ser corrigido a partir deste julgamento... ()
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