Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial. Tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados. Decisão que indeferiu o requerimento de retomada da execução, mantendo a suspensão nos termos do CPC, art. 921, III. Irresignação. Interposição de agravo de instrumento pelos exequentes, com requerimento de efeito ativo. Indeferimento do requerimento de efeito ativo. Inconformismo. Interposição de agravo interno. Julgamento conjunto dos recursos. Execução originária que foi ajuizada com o propósito de reclamar a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação de loja de uso comercial situada em shopping center. Tentativas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados não foram exitosas. Exequentes que requereram a apreensão de passaporte, bem como o bloqueio de CNH e cartão de crédito dos executados. Diretrizes para aplicação de medidas coercitivas atípicas, com base no CPC, art. 139, IV, foram definidas pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Diretrizes estabelecidas pelo C. STJ no referido julgado indicam que, em regra, a adoção de medidas coercitivas extremas para satisfação de débito exequendo não deve ser admitida. Excepcionalmente, poderia ser admitida a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que os exequentes demonstrassem, concretamente, que os executados gastam dinheiro em viagens internacionais de lazer e fazem uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que não ocorreu no caso concreto. Medidas coercitivas requeridas pelos exequentes revelam intuito unicamente punitivo, pois em nada contribuem para satisfação do débito exequendo e, ainda, restringem de maneira desproporcional a esfera de direitos dos executados, especialmente os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e à propriedade, previstos no art. 5º, XV e XXII, da CF/88, razão pela qual o seu indeferimento era mesmo cabível. Juiz a quo expediu alvará autorizando os exequentes a realizarem pesquisas de bens em nome dos executados junto a instituições financeiras, corretoras de valores imobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Receita Federal, órgãos de trânsito ou qualquer outro sistema de busca patrimonial, de sorte que a determinação de pesquisa via sistema SNIPER era desnecessária, e, por conseguinte, o seu indeferimento era mesmo de rigor. Pretensões formuladas pelos recorrentes não merecem acolhimento. Manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida impõe. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno... ()
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