Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Prevenção. Redistribuição do Feito. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame Ação declaratória submetida a julgamento, sendo constatado o anterior julgamento de agravo de instrumento relacionado à mesma matéria pela 19ª Câmara de Direito Privado, configurando-se a prevenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se, em função da prevenção, deve haver o apensamento dos autos ao processo anterior e a redistribuição do feito à 19ª Câmara de Direito Privado. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o art. 930, parágrafo único, do CPC, constatada a prevenção de uma câmara em função de julgamento anterior, deve-se determinar o apensamento dos autos e a redistribuição do processo à câmara competente, a 19ª Câmara de Direito Privado. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça indicam a necessidade de aplicação da regra de prevenção em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 19ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: «Verificada a prevenção, os autos devem ser apensados ao processo anterior e redistribuídos à câmara competente, conforme disposto no art. 105, § 1º, do Regimento Interno do TJ e art. 930, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJ/SP, art. 105, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2115606-47.2020.8.26.0000; Apelação Cível 4021056-19.2013.8.26.0114(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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