Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 643.7145.8037.9215

1 - TJSP SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDOS DIVERGENTES. PERÍCIAS EFETUADAS EM PROCESSOS DIFERENTES, MAS RELACIONADOS AO MESMO ACIDENTE, COM A FINALIDADE DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E SEU GRAU. CONVENCIMENTO FUNDADO NO SEGUNDO LAUDO PERICIAL EFETUADO (PROVA EMPRESTADA), QUE CONTÉM MELHOR FUNDAMENTAÇÃO, POSSIBILITANDO A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. ADMISSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NESTE SENTIDO. LEI 6.194/74, art. 5º E SÚMULA 257/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECAIMENTO DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER CARREADA AO AUTOR. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Tratando-se de acidente automobilístico ocorrido quando em vigor a Lei 6.194/74, não pode a seguradora exigir o comprovante de pagamento do prêmio de seguro, sendo suficiente a prova do acidente, do dano e da qualidade de beneficiário. 2. a Lei 6.194/74, art. 5º, não diz que a parte deve comprovar o pagamento do prêmio; estabelece apenas que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. E a orientação jurisprudencial é exatamente no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). Não enseja tratamento distinto a hipótese em que a vítima do acidente é o proprietário do veículo. 3. Constata-se a existência de laudos periciais divergentes efetuados em processos distintos, mas com a mesma finalidade de auferir a existência de invalidez permanente e seu grau, em relação ao autor. A adoção do segundo efetuado (prova emprestada) é perfeitamente admissível, porque melhores elementos de convicação apresenta. 4. Houve o reconhecimento do direito à percepção da indenização correspondente a 12,5%, percentual que deverá ser aplicado sobre o valor máximo previsto, ou seja, R$ 13.500,00. Dessa forma, o autor terá direito ao valor de R$ 1.687,50, demonstrando que decaiu da quase totalidade de seus pedidos, inclusive danos morais, atraindo para si responsabilidade sucumbencial integral, com a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()

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