Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. CLT, art. 4º. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente argumenta que a alteração no CLT, art. 4º afasta na íntegra a condenação imposta. Alega contrariedade à Súmula 366/TST, por ampliar seus efeitos jurídicos. Argumenta que os empregados não eram obrigados a utilizar o transporte oferecido pela empresa, bem como jamais foram obrigados a cumprir jornada extraordinária. O Tribunal Regional reconheceu com base nas provas constantes dos autos que o reclamante esteve à disposição do empregador no início e no término do horário contratualmente previsto, em razão da prática de atos preparatórios tais como consumo de lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento até o local destinado para o registro do ponto, consumindo em média 40 minutos diários, para a prática de tais atos. Aplicou o CLT, art. 4º, a Súmula 366/TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15, do Regional. Considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição de direito legalmente previsto (art. 58, §1º, da CLT). Diante disso, Manteve a sentença pelos próprios fundamentos. A reclamada não se insurge contra o fundamento acerca da negociação coletiva, mas requer a aplicação da nova redação do CLT, art. 4º em contrato iniciado em 9/11/2012. Decisão regional em sintonia com a Súmula 366/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão entendeu comprovadas as alegações obreiras, de periculosidade nas atividades, por todo o pacto laboral, conforme determina a NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, porquanto evidenciado que o obreiro laborou em área de risco. Manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (30%), por todo o período não abrangido pela prescrição. A reclamada afirma que o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salario básico do obreiro. Pretende a reforma do julgado ao argumento de não haver prova nos autos de que houve exposição com área de risco, sendo ônus do recorrido tal comprovação . Acrescenta que as atividades do obreiro não se enquadram aos dizeres do art. 193, II da CLT e, igualmente, à inteligência consubstanciada na Portaria MTE 1.885, publicada no DOU em 03 de dezembro de 2013 . Em caso de se entender de modo diverso, pede que o referido adicional seja devido a partir da vigência da citada portaria. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Conforme se observa, o Tribunal Regional, com base no contexto probatório aplicou considerou que o autor trabalhava submetido a risco, motivo por que manteve o pagamento ao adicional de periculosidade - nada obstante, por nítido equívoco, tenha aludido a «adicional de insalubridade". Incidência da Súmula 126/TST. Incidência da Súmula 126/TST. As demais alegações não estão prequestionadas, tampouco dialogam com os fundamentos recursais. Incidência das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST. Sobre a jurisprudência colacionada, refere-se a adicional de periculosidade, com conclusões sobre fatos e fundamentos do caso em análise. Fixadas tais premissas, apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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