Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 643.8325.1902.8813

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Requisição de informações voltadas à apuração da existência de bens penhoráveis. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. Decisão parcialmente reformada, com o deferimento da requisição ao Censec.

1. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Pesquisa destinada a obter informações sobre em quais instituições financeiras o executado mantém depósitos, aplicações e negócios em geral. Cadastro em questão, instituído em função do Lei 9.613/1998, art. 10-A (Lei de Lavagem de Dinheiro), criado pela Lei 10.701/03, art. 3º, e se destinando a fins diversos, vale dizer, a fornecer subsídios para investigações criminais. Inócuo, para os fins desta singela execução, ter conhecimento, apenas, das instituições em que os executados mantêm ativos financeiros. Consideração, ainda, de que o chamado SisbaJud, em sua nova configuração, é capaz de fornecer as informações requestadas pelo aqui exequente, com efeito constritivo dos ativos porventura localizados. 2. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Pretendida obtenção de informações a respeito de eventuais negócios jurídicos formalizados por escritura pública em nome dos executados. Entendimento desta Egrégia Câmara orientando-se no sentido de que é legítima a providência pretendida. Caso em que se justifica plenamente a expedição de específica requisição judicial, com base no princípio da efetividade da jurisdição. Consideração de que a pretendida busca não está ao alcance da parte, que tem manejo limitado da citada ferramenta. Inteligência dos arts. 10 e 19 do Provimento 18/2012 do CNJ. 3. Requisição de informações junto às empresas Sem Parar e à ConectCar. Pleito que não se justifica. Pesquisa realizada por meio do sistema RenaJud registrando que não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados. Eventuais informações obtidas junto à Sem Parar e à ConectCar, referentes a uso de veículos, que não teriam efetiva utilidade para a execução, pois não demonstrariam que tais bens pertencem, de fato, aos executados. Deram parcial provimento ao agravo

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