Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado. Transferência de valor a suposto intermediador bancário. Culpa exclusiva da vítima.
I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer em que a autora alega ter sido vítima de golpe ao transferir dinheiro de sua conta bancária para um terceiro, que se apresentou como intermediador de empréstimo consignado junto ao banco réu. A sentença de primeiro grau condenou o banco a restituir os valores transferidos, entendendo haver falha na prestação de serviço. Recurso do banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços do banco réu e se há nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado pela autora, que transferiu valores a um terceiro após contato telefônico. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação nos autos de que o banco tenha recusado o empréstimo ou de que tenha havido contato telefônico entre o banco e a autora, nem de qualquer participação do banco no suposto golpe.4. O valor transferido pela autora a um terceiro era inferior ao valor creditado em sua conta a título de empréstimo. 5. Se o valor já estava na conta da autora antes do contato telefônica, resta evidenciado que o banco aprovou o empréstimo solicitado. 6. A autora agiu com negligência ao realizar a transferência de valores via PIX sem verificar a autenticidade das informações fornecidas pelo terceiro, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º).7. A ausência de provas robustas quanto ao nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora impõe a reforma da sentença, aplicando-se o CPC, art. 373, I. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu provido. Sentença reformada integralmente. Tese de julgamento: «É inaplicável a responsabilidade objetiva do banco quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na transferência de valores a terceiro, e não comprovado o nexo de causalidade entre atos do banco e dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: REsp. 67708, rel.orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Carme Lucia, j. em 08/02/2016. TJSP; Apelação Cível 1011283-04.2017.8.26.0003; Relator: Des. Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 15/09/2020; Publicação: 21/09/2020 TJSP; Apelação Cível 1019219-41.2020.8.26.0564; Relator: Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 25/04/2022; Publicação: 05/05/202(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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