Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, no tocante ao cálculo das horas extras, manteve a sentença por concluir que foi observado nos cálculos o divisor do comando exequendo. Afirmou, ainda, que « infere-se do título executivo, a condenação da parte agravante ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (...). Nesse contexto, irretocável o cálculo homologado ao não sobrepor a apuração da parcela, utilizando-se do critério mais vantajoso ao exequente ao considerar as horas extras prestadas diariamente ou semanalmente. Decerto que ao estabelecer a apuração mediante a observância da jornada diária e semanal e de forma não cumulativa, a sentença exequenda direciona a liquidação ao critério lógico mais vantajoso ao trabalhador, e não ao empregador. Aliás, diferentemente da alegação das embargantes, ofensa à coisa julgada ocorreria acaso apuradas as horas extras prestadas, tão somente, além da jornada semanal . 2. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 153/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à impossibilidade de se aplicar, na execução, prescrição quinquenal não declarada na fase de conhecimento, a matéria encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada pelos arts. 505 do CPC/2015 e 879, § 1º, da CLT e assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Inclusive, a Súmula 153/TST estabelece que o momento adequado para se arguir a prescrição se exaure na instância ordinária da fase de conhecimento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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