Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.9566.3052.7940

1 - TST AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A parte reclamante insurge-se contra a parte da decisão agravada que, examinando o recurso de revista do reclamado, deu-lhe provimento, para « determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria «. Em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Igualmente não há ofensa à coisa julgada, pois não houve fixação de índices de correção pelo Tribunal Regional que deixou para a liquidação de sentença a definição destes. Todavia, a decisão agravada merece parcial reforma quanto à parte dispositiva. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os primeiros embargos declaratórios opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. Agravo parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado, no tópico, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravos parcialmente providos .... ()

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