Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 646.2313.9794.1747

1 - TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência. Alegação de inspeção pela concessionária E ter encontrado irregularidades. Suposta irregularidade que não pôde ser corroborada por outra prova idônea. Débito referente a recuperação de consumo inexigível. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou procedentes os pedidos, com reconhecimento de inexigibilidade de débito por diferença de consumo, após suposta constatação de problema no medidor da unidade. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o valor cobrado pela concessionária. III. Razões de decidir 3. O recurso apresentado contém fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da respeitável decisão, comportando conhecimento. 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC (CDC), considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação ao fornecimento de energia elétrica, conforme teoria finalista mitigada. 5. A concessionária não apresentou prova pericial do medidor, o que impossibilita a confirmação de eventual fraude, tornando o valor cobrado indevido. A mera lavratura do TOI não constitui prova suficiente de irregularidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A ausência de prova pericial do medidor impede a exigibilidade da cobrança de diferença de consumo de energia elétrica fundamentada em irregularidade. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023, DJe 21/11/2023; AgInt no AResp 2.289.498/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; TJSP, Apelação Cível 1005274-88.2021.8.26.0223, rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j.31/08/202

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