Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 646.5181.4814.3917

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO NOVACAP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, ficou demonstrada a existência de grupo econômico convencional ou grupo de direto, tendo em vista que as próprias partes convencionaram a solidariedade entre elas, conforme é possível se extrair do acórdão regional. III. Ressalte-se que a relação jurídica trabalhista no presente caso ocorreu inteiramente após a vigência da Lei 13.467/2017. Com a vigência da citada norma, não mais se exige para a configuração do grupo econômico a subordinação hierárquica, bastando que se verifique um das três hipóteses a seguir: a) grupo econômico por subordinação (vertical), caracterizado pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) grupo horizontal convencional, que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou c) grupo econômico horizontal por coordenação, quando um grupo de empresas possuem sócios em comum e haja demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). IV. Assim, demonstrada a existência de grupo econômico por convenção das partes, remanesce a responsabilidade solidária da Reclamada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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