Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - DECISÃO NORMATIVA RESTRITA À FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO DE TRABALHO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA PARA SUSCITAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO 1.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado pela empresa com pedido para julgar (i) abusiva futura greve a ser deflagrada pelos trabalhadores e (ii) improcedente a pauta de reivindicações profissionais. O Eg. TRT, ao registrar que não houve paralisação dos serviços, fixou condição de trabalho no exercício do poder normativo. 2. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) não há interesse de agir no ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve quando ausente efetiva paralisação dos serviços pelos trabalhadores e (ii) não há interesse de agir do empregador para suscitar Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, já que dispõe de meios extrajudiciais para conceder benefícios a seus empregados. 3. Como não houve greve, restaria à Justiça do Trabalho, exercendo o poder normativo, julgar a pretensão relativa às condições de trabalho, o que não se mostra viável pelo fato de o Dissídio Coletivo ter sido suscitado por empresa, o que enseja a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI. Extinção, de ofício, do Dissídio Coletivo suscitado pela empresa sem resolução do mérito. II - RECURSOS ORDINARIOS DA SUSCITANTE E DO SUSCITADO Prejudicados pela extinção sem resolução do mérito do Dissídio Coletivo suscitado pela empresa.... ()
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