Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 647.0016.8250.1090

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. art. 1.007, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN 39/2016, art. 10 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Esta Corte, por meio da Resolução Administrativa 2.048/2018, acrescentou o, XIII à Instrução Normativa 3/93, o qual dispõe que somente haverá intimação para o saneamento do preparo se ocorrer insuficiência no recolhimento, o que não se verificou no caso, na medida em que ausente a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista. Ademais, conforme IN 39/2016, art. 10 do TST o disposto no art. 1.007, §4º do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, razão pela qual a comprovação efetuada pelo então Recorrente, de pagamento em dobro, posteriormente ao esgotamento do prazo recursal, não tem o condão de regularizar o preparo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS . MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI 12.619/2012. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. DOCUMENTOS QUE NÃO REVELAM A REAL JORNADA DESEMPENHADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, motorista profissional, deveria se submeter ao controle, nos termos da Lei 12.619/2012. Consignou, entretanto, que a Reclamada não exibiu os controles de jornada de todo primeiro contrato de trabalho, assentando, especificamente, que os documentos apresentados, denominados de «controle de viagens/despesas do motorista não comprovam a jornada de trabalho, porquanto não possuem anotação de intervalo, carga, descarga, abastecimento e folgas; omitiam o período de retorno do caminhão vazio; evidenciam períodos de trabalho incorretamente identificados; registram períodos duplicados e labor enquanto o empregado encontrava-se de férias e; não relatam os horários de início e término da viagem. De igual modo, os documentos nomeados como «relatórios de utilização de veículos também se mostram imprestáveis porque não consta a identificação do motorista e se referem apenas aos gráficos de deslocamento do caminhão, sem qualquer registro acerca dos horários de trabalho. No que se refere aos «diários de bordo do motorista, relativos ao período de 30/03/2013 a 20/07/2013, consta do acórdão que todas as testemunhas relataram que a necessidade de elaboração dos referidos diários ocorreu em meados de 2015, após o fim do contrato de trabalho do Reclamante, o que levou à conclusão de que os documentos apresentados foram forjados. Assim, evidenciado que a Reclamada não se desincumbiu de demonstrar o controle da jornada, o Tribunal Regional, considerando a jornada descrita na inicial e os depoimentos prestados pelas testemunhas, fixou a jornada de trabalho do Reclamante das 5h às 22h, com 1h30 a título de carga e descarga e 1h30 referente a intervalos e, desse modo, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedem 8h diárias e 44h semanais, com fundamento nos arts. 235-C, caput, da CLT. Diante das premissas fáticas insuscetíveis de modificação no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, não há como acolher a tese recursal no sentido de que não foram apreciados os controles de jornada apresentados, sobretudo porque demonstrada a completa análise do acervo comprobatório juntado aos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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