Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1.Esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamada e manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (Súmula 331, IV/TST), deixou de observar que o Tribunal Regional concluiu se tratar o caso de terceirização apena s porque a relação havida entre as empresas também envolveu a utilização de mão de obra para a montagem e confecção de partes de produtos vendidos pela Calçados Botero, atividade-fim dessa reclamada, sem nenhuma delimitação de ingerência na atividade produtiva da empresa contratada. 2. Considerando que a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, envolvendo idêntica reclamada/embargante, tem decidido pela configuração do contrato de facção e pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, desta Corte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir-lhes efeito modificativo, a fim de que seja provido o agravo da reclamada e determinado o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada, em face do contrato firmado com a empregadora do reclamante, para a fabricação de calçados. 2. Por constatar a transcendência política da causa, em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, que, nessas situações, entende por configurado o contrato de facção, determina-se o processamento do recurso de revista, por antever possível contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. 2. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. 3. No caso concreto, extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada Calçados Bottero Ltda. ora recorrente, contratou a empregadora do reclamante (J.M. Calçados) para a industrialização de produtos por encomenda. Segundo o Tribunal Regional, como a relação havida entre as empresas exigiu também a utilização de mão de obra para a montagem e confecção de partes de produtos vendidos pela reclamada Calçados Bottero, ficou evidenciada a terceirização de atividade-fim, de forma a atrair a aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. Explicitou, ainda, que « A relação mantida entre a empregadora do reclamante como industrializadora de bens e as demais demandadas inseriu o autor nas cadeias produtivas das recorrentes e mesmo que as rés neguem a interferência de produção de uma com a outra. Ou seja, sequer houve registro de ingerência da reclamada no processo produtivo da empresa contratada. 3. À míngua de elemento no v. acórdão regional que demonstre o desvirtuamento do contrato de facção, não há margem para a aplicação da Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, e provido.... ()
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