Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como indeferiu o pedido de arresto cautelar dos bens dos agravados. Primeiro, mantenho o indeferimento da desconsideração de personalidade jurídica, mas por outros fundamentos. Pedido de desconsideração formulado cumulativamente na petição inicial da ação de execução. Descabimento. Necessidade do processamento autônomo e separado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade do processamento único e nos mesmos autos da execução de título extrajudicial e da pretensão de desconsideração. Agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de formação de grupo econômico. O processo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica é incompatível com o processo de execução, visto que sequer há citação para defesa. E segundo, indefiro o pedido de arresto cautelar dos bens da executada. O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação do(s) executado(s). E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC) no âmbito da própria execução, cabia à parte exequente ora agravante demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela. A narrativa da petição inicial da ação de execução não trouxe elementos concretos a tornar aquela medida de arresto necessária. Na verdade, em suas em suas razões recursais, o banco não apresentou qualquer argumento que justificasse o arresto, limitando-se a requerer o seu deferimento no último tópico do agravo (fl. 08). Ou seja, sequer houve enfrentamento adequado à decisão agravada. O possível conhecimento pelos executados da dívida ou da execução não representava um quadro de possível esvaziamento patrimonial. No lugar de movimentar o Poder Judiciário com requerimentos adicionais e recursos, poderá o credor concentrar esforços na citação e penhora, providência que dará mais efetividade e duração razoável ao processo.... ()
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