Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS CLASSIFICADAS EM POSIÇÕES INFERIORES POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Docente II do Município de São Pedro da Aldeia. A autora, classificada na 615ª posição, fora do número de vagas previstas em edital, alega preterição em razão de contratações temporárias realizadas pela Administração e pela nomeação de candidatas em posições inferiores por decisão judicial. A sentença julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias configuram preterição arbitrária e imotivada da autora, de modo a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) analisar se a nomeação de candidatas classificadas em posições inferiores, por força de decisão judicial, configura violação à ordem de classificação no concurso público. III. Razões de decidir 3. A nomeação de candidatas classificadas em posições inferiores à classificação da autora ocorreu por força de decisão judicial, conforme comprovam os documentos apresentados pela própria demandante. Logo, não se verifica preterição imputável à Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O STF, ao julgar o Tema 784, fixou a tese de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital depende de ser caracterizada inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, ônus que é do candidato, de modo que deve ser comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 5. A contratação temporária, desde que realizada nos parâmetros constitucionais (CF/88, art. 37, IX), não caracteriza, por si só, preterição à ordem de classificação do concurso público. 6. A autora não foi capaz de comprovar que as contratações temporárias realizadas pelo Município de São Pedro da Aldeia violaram a Lei Municipal 2.692/2017 ou que houve o desvirtuamento do caráter excepcional e transitório dessas contratações. 7. A autora não comprovou a existência e quantidade de cargos efetivos vagos que justificassem a sua convocação, o que constitui ônus probatório do candidato que argui direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A contratação temporária, desde que observados os requisitos constitucionais e legais, não configura, por si só, preterição arbitrária ou imotivada dos candidatos aprovados em concurso público. 2. A nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, quando decorrente de decisão judicial, não configura, em regra, preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A mera expectativa de direito à nomeação não se convola em direito subjetivo sem prova da existência de cargos efetivos vagos ou de atuação arbitrária e imotivada da Administração Pública". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1372021 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022; STF, RE 766.304 (Tema 683); STF, RE 837311 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 69.736/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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