Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE DESDE 2019 ESTÁ A CONSTRUIR UM EMPREENDIMENTO E QUE, DESAVISADAMENTE, INVADIU ÍNFIMA PARTE DO TERRENO DOS RÉUS (CERCA DE QUATRO METROS), DE MODO QUE ENTENDE DEVA SER APLICADO O CODIGO CIVIL, art. 1.258, RECONHECIDO EM FAVOR DOS RÉUS O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA PROPRIEDADE INVADIDA, MAS EM COMPARTIDA QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO A INCORPORAR À SUA PROPRIEDADE A ÁREA EM QUESTÃO, BEM ASSIM O DIREITO DE REALIZAR OBRAS DE URGÊNCIA NO LOCAL, DESTINADAS À SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO, NÃO PODENDO OS RÉUS OBSTACULIZAR ESSE ACESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, ENQUANTO IMPROCEDENTE O DA RECONVENÇÃO.
APELO DOS RÉUS-RECONVINTES QUE AFIRMAM TER HAVIDO MÁ-FÉ DA AUTORA, VISTO NÃO TER OBSERVADO PALMAR CUIDADO QUE SE IMPÕE A QUALQUER CONSTRUTOR, QUE É O DE VERIFICAR PREVIAMENTE OS LIMITES DA ÁREA EM QUE PODE OU NÃO CONSTRUIR, O QUE A AUTORA NÃO CUIDOU OBSERVAR, DE MANEIRA QUE, PRATICANDO ATO ILÍCITO, DEVE REPARÁ-LO QUANTO AO DANO MORAL. APELO INSUBSISTENTE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME E QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELO QUE ARGUMENTAM OS RÉUS-APELANTES. CONSTRUÇÃO QUE AVANÇOU EM PEQUENA FRAÇÃO DO TERRENO ALHEIO. LIMITES ENTRE OS IMÓVEIS QUE, NÃO ALGO BEM DEFINIDOS, JUSTIFICAM O EQUÍVOCO EM QUE INCIDIU A AUTORA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ÍNFIMA PORÇÃO DO TERRENO. Código Civil de 2002 QUE, EM FUNÇÃO DO EVIDENTE INTERESSE SOCIAL, MODIFICANDO A SOLUÇÃO QUE HAVIA SIDO DADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916, RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO DO CONSTRUTOR A QUE, PAGANDO JUSTA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, INCORPORE À ÁREA DE SUA CONSTRUÇÃO A QUE, POR EQUÍVOCO, INVADIU. ÍNFIMA PORÇÃO DO TERRENO DA PROPRIEDADE DO RÉU. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL DE 2002, art. 1.258. PERÍCIA DE AVALIAÇÃO QUE QUANTIFICOU O VALOR DA ÁREA EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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