Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. COISA JULGADA.
A parte denuncia a violação dos arts. 7º, III e VI, da CF/88, 818, II, da CLT, 333, II, e 485, IV e §3º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial. De início, observa-se que os arts. 7º, III e VI, da CF/88, 818, II, da CLT, 333, II e 485, IV e §3º, do CPC não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Além disso, tais preceitos não socorrem os argumentos da parte, porquanto não guardam pertinência com a matéria debatida no tópico: coisa julgada. Por outro lado, o TRT manteve a r. sentença, por meio da qual fora extinto o feito sem resolução de mérito, em relação aos depósitos de FGTS, com fundamento na coisa julgada. Nesse contexto, a alegação de contrariedade à Súmula 362/TST não viabiliza o prosseguimento do apelo, na medida em que citado verbete da jurisprudência desta Corte Superior também não têm pertinência temática com o tema aqui tratado. Por fim, a divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, pois os únicos arestos válidos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não trazem a mesma particularidade fática da decisão agravada, de que se trata de coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA . O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra: « os reclamantes, ao aderirem ao PES/2010, aceitaram a limitação orçamentária e o disciplinamento da progressão salarial por antiguidade por norma interna, que originou a edição da Resolução 007/2010, bem como à compreensão de que, nas listas anexadas (...), todos os empregados beneficiados têm datas de admissão na CBTU anteriores às dos autores da presente reclamatória, revelando, o cumprimento da metodologia aplicada às progressões por antiguidade . Os argumentos recursais são, em síntese, no sentido de que os autores não estavam cientes das regras sobre progressão por antiguidade desde a adesão ao PES 2010; que a Resolução 007 trouxe exigências que dificultam a progressão salarial por antiguidade, exigindo que todos os outros empregados a recebam para que possa ser concedida novamente; que não houve a juntada da listagem de todos os funcionários que receberam as progressões salariais por antiguidade desde a implantação do PES 2010, nem sequer dos dados necessários para verificar a correção daquelas concedidas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os arts. 461, III, e 818, II, da CLT, 122 e 129 do CCB, 131 e 460, do CPC e a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 do TST. Para completa entrega da prestação jurisdicional, deve-se ressaltar, quanto à divergência Jurisprudencial, que o aresto apresentado ao confronto de teses à págs. 342-343 é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, razão pela qual esbarra no art. 896, «a, da CLT e na OJ 111 da SBDI-1 do TST. Os demais arestos também são inservíveis à demonstração do dissenso de teses por serem oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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