Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Hostilização da decisão que recebeu a denúncia em relação aos Acusados João Gabriel Buriche dos Santos Dias e Anderson Ferreira de Souza, mas a rejeitou em relação aos ora Recorridos, por ausência de justa causa. Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença do respectivo lastro probatório mínimo. Mérito que se resolve em desfavor do Ministério Público. Imputação aduzindo que os Acusados João Gabriel Buriche dos Santos Dias e Anderson Ferreira de Souza teriam, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraído o veículo Honda, modelo City, ano 2017, placa LRI-3797, pertencente à Empresa Fluence, além de uma mochila e um aparelho de telefonia celular pertencentes a Luciano Silva Menezes, motorista do veículo. Imputação, ainda, discorrendo que os Acusados João Gabriel e Anderson teriam assim agido mediante ajuste e determinação dos ora Recorridos Geonário Fernandes Pereira Moreno e Cristiano Santos Guedes, supostos chefes do tráfico de drogas nas Comunidades do Guachá/Santa Tereza/Machado e do Gogó da Ema, respectivamente, e do Recorrido Raphael, suposto gerente dos roubos na Comunidade Santa Tereza, os quais impelidos pelo interesse de financiar o tráfico de drogas, ordenaram a execução de roubos de veículos, «determinando e individualizando a forma de atuação dos seus comandados, bem como fornecendo armas de fogo - fuzis, pistolas e revólveres, para a execução das empreitadas criminosas, se utilizando dos integrantes da associação cromo instrumentos para a prática dos delitos". Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Ausência de lastro probatório mínimo que se verifica na espécie quanto à autoria mediata, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório concreto (testemunho, delação, confissão, interceptação telefônica, documento, etc...) capaz de sinalizar a autoria do roubo em tela nas pessoas dos Recorridos. Rejeição da denúncia que se mantém. Recurso ministerial a que se nega provimento.
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