Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 650.1366.7200.3756

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO CUSTODIADO SE DEU SEM MANDADO JUDICIAL, O QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DA PRISÃO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POIS O PACIENTE NÃO DETÉM NENHUMA CONDENAÇÃO EM SUA FAC, ALÉM DE POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA COMO INSTALADOR-REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS E RESIDÊNCIA FIXA; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, DIANTE DA POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. A DECISÃO IMPUGNADA MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE EXTREMADA DO DENUNCIADO, O QUAL, SEGUNDO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA, EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFIA DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, A MAIS ALTA POSIÇÃO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, O QUE CORROBORA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE INTERROMPER O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DESENVOLVIDAS PELO PACIENTE. TESE RELATIVA À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A CONTROVÉRSIA NÃO PODE SER APURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. DE TODO MODO, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, EM PRINCÍPIO, SE MOSTROU REGULAR, UMA VEZ QUE AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO CRIME PERMANENTE DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAIS ESPECIFICAMENTE, NOS ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLIGIDOS PELOS SETORES DE INTELIGÊNCIA DA 74ª E DA 72ª DELEGACIAS DE POLÍCIA. SEGUNDO DESCRITO NA DECISÃO DO FLAGRANTE, OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO DENUNCIADO RECEBERAM INFORMAÇÕES DA INTELIGÊNCIA DANDO CONTA DO PARADEIRO DO PACIENTE, SUPOSTO CHEFE DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, RESPONSÁVEL POR LIDERAR TRÊS «ARRASTÕES NA BR 101, NA ALTURA DE SÃO GONÇALO, PASSANDO UMA TEMPORADA NO MUNICÍPIO DE BÚZIOS COM A SUA FAMÍLIA. POR ESTA RAZÃO, SE DIRIGIRAM AO REFERIDO ENDEREÇO E LOGRARAM PRENDER O ACUSADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA INCURSÃO DOMICILIAR NOS CASOS EM QUE HÁ INVESTIGAÇÕES INSTAURADAS E A AUTORIDADE POLICIAL SE DEPARA COM ROBUSTOS ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE, NA QUAL CONSTAM DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE APURAM A PRÁTICA DE DELITOS GRAVES, COMO HOMICÍDIOS, EXTORSÕES, ROUBOS E TRÁFICO DE DROGAS, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CPP, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE AO DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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