Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 651.3460.7024.0560

1 - TJSP direito penal. apelação criminal. tráfico de drogas. alegação de ilicitude da prova e violação ao sistema acusatório. fundadas razões para busca domiciliar. condenação mantida. recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Alexandre Lima da Silva contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa. II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve:(i) a alegação de violação ao sistema acusatório, considerando que o magistrado decidiu pela condenação mesmo com a manifestação ministerial pela absolvição;(ii) a tese de ilicitude da prova em razão de suposta invasão de domicílio;(iii) a verificação da suficiência probatória e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. III. Razões de decidir3. A condenação fundamenta-se em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes e objetos característicos da traficância. Os depoimentos dos policiais são considerados idôneos e coerentes, não havendo elementos que indiquem abusos ou parcialidade.4. O ingresso na residência foi justificado por fundadas razões de crime permanente, conforme jurisprudência do STF, o que afastou a necessidade de autorização prévia - presente na hipótese - ou mandado judicial.5. Negada a aplicação do redutor de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em razão dos antecedentes criminais e da periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela habitualidade do tráfico demonstrada nos autos. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 240, § 1º, e art. 385. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016;STF, HC 210.777 SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/12/2021; STF, HC 208.909 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. 16/11/2021;STJ, AgRg no AREsp. 607.479, Rel. Min. Ericson Maranho, j. 22/09/2015

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