Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 652.5548.7310.1916

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AVIANCA HOLDINGS S.A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A AVIANCA BRASIL E OCEANAIR PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - AÇÃO POSTULANDO EXCLUSIVAMENTE VERBAS RESCISÓRIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, esta 4ª Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, fixou entendimento no sentido de que as novas regras sobre configuração de grupo econômico se aplicam apenas ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. A referida lei, a par de alterar a redação do § 2º do CLT, art. 2º, agregou-lhe um § 3º, podendo-se deles extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os seguintes elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico a partir da vigência da Lei 13.467/17: a) licença de uso em comum da marca Avianca; b) a efetiva comunhão de interesses. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, em sua modalidade de coordenação, correto o entendimento do Tribunal Regional quanto à responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 7. De toda forma, oportuno acrescentar que, conforme se extrai da petição inicial e da sentença proferida nos autos, e mantida pelo TRT, as parcelas postuladas na presente ação se referem exclusivamente a período subsequente ao advento da Reforma Trabalhista, sendo despicienda a discussão referente à configuração ou não do grupo econômico, bem como se restou comprovada a subordinação entre as Reclamadas, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que suficiente para o deferimento das verbas buscadas na presente hipótese o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, por coordenação, no período contratual posterior à Lei 13.467/17, tal como assentado no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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