Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos centra-se em definir se é devido, ou não, o pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades extraclasse, pelo fato de a reclamante não ter destinado parte da jornada de trabalho para a realização de tais atividades, conforme previsto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, que foi, recentemente, firmada pelo Tribunal Pleno, na sessão do 16/09/2019, quando do julgamento do Processo TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA. DIREITO SOMENTE AO ADICIONAL DE 50%. LEI 11.738/2008, art. 2º, § 4º. PROVIMENTO. Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Por sua vez, no que se refere ao aludido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que concedeu o direito às horas extraordinárias, com base em entendimento anterior desta Corte Superior. Registrou que a desproporcionalidade no cumprimento do limite máximo de 2/3 da cargahoráriade trabalho em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse não gera o pagamento dehorasextraordinárias, ao fundamento de que as referidas atividades já estão inclusas na remuneração do professor. A decisão regional, portanto, acabou por dissentir do atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, bem como da diretriz da CF/88, art. 7º, XVI. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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