Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 180, § 1º, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e o pagamento de um salário-mínimo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime previsto no CP, art. 180, § 1º, para o delito do art. 180, caput, do mesmo diploma legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. O pleito absolutório não merece agasalho, uma vez que a prova dos autos é apta para sustentar o decreto condenatório. Restou comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial irregular, adquiriu coisas cuja origem deveria saber serem produtos de crime, mister a manutenção da sua condenação por receptação qualificada. 2. Na receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita das res adquiridas, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas, cujo dolo (eventual) impede a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito. No caso em tela, o acusado adquiriu os materiais ilícitos, peças de automóveis com codificação, sem Nota Fiscal, e sem a devida regularização junto aos órgãos competentes, restando clara a procedência ilícita da res. 3. Destaco que as peças foram apreendidas no endereço do denunciado. 4. Inviável a desclassificação. As provas carreadas aos autos evidenciam que o acusado cometeu o crime do art. 180, parágrafo 1º, do CP. 5. Feito isso, passo a alterar a dosimetria: 6. A sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, diante das «diretrizes traçadas pelo CP, art. 59, considerando as razões acima expostas, os antecedentes do acusado, as circunstâncias e as consequências do delito, a quantidade de peças encontradas em depósito que eram produto de crime, aquietando-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 7. O acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e o crime não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo penal, sendo razoável que se aplique a sanção inicial no mínimo legal, acomodando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Na 2ª fase, sem agravantes ou atenuantes. 9. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, restando em definitivo a resposta penal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Mantenho o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e o pagamento de um salário-mínimo, conforme a sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, ajustando a resposta social para 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no menor valor unitário, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. 12. Oficie-se e intime-se para dar início ao cumprimento da resposta social.
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