Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 653.6084.7444.1223

1 - TST AGRAVO DA EXECUTADA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO AUMENTO SALARIAL POR OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PCAC-2007. PRETENSÃO NÃO LIMITADA AOS ACTS DE 2007 E 2008. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que se aplica «à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no CPC/2015, art. 323, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Além disso, sinala-se que na petição inicial os exequentes são categóricos ao postularem os aumentos equivalentes às diferenças de suplementação de aposentadoria e pensão pela consideração do aumento salarial decorrente da Implantação do PCAC-2007, observando-se os aumentos equivalentes à diferença estabelecida entre as tabelas salariais instituídas no acordo coletivo de 2007 e do seu respectivo Termo Aditivo, bem como da RMNR para os empregados ativos e a tabela salarial praticada para efeito de reajustamento dos benefícios pagos aos aposentados e pensionistas, inclusive as resultantes dos reajustes de 6,5% e 9,89% e do «complemento de RMNR, em prestações vencidas e vincendas, desde janeiro de 2007 (...). Veja-se que em momento algum a pretensão foi limitada aos acordos de 2007 e 2008". Acrescentou, após a oposição de embargos de declaração, que «a condenação proferida na presente ação com relação a parcelas vincendas, na realidade, se refere aos reflexos futuros da elevação salarial de 2007 e 2008 e não da aplicação de novos índices de reajustes para os anos seguintes, previstos em normas não submetidas à apreciação, razão pela qual entendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 56 de Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região". O TRT - ao concluir que a pretensão do reclamante não estava limitada aos acordos coletivos de 2007 e 2008, e que, portanto, são devidas as parcelas vincendas, que se referem aos reflexos futuros da elevação salarial de 2007 e 2008, e não da aplicação de novos índices de reajustes para os anos seguintes, previstos em normas não submetidas à apreciação - não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conformou, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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