Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de aplicar, no cumprimento de sentença, penalidade do §1º, do CPC, art. 523, pelo não pagamento voluntário da executada em outra demanda. Medida que possui finalidade punitiva. Fatos geradores distintos. Opção por distribuição de demanda autônoma por se tratar de litisconsórcio facultativo (CPC/2015, art. 113). Inviabilidade de acúmulo dos percentuais na mesma demanda, pena de incorrer em tumulto processual, já que não há similaridade de partes, haja vista a distinção do polo ativo da demanda. Honorários advocatícios sucumbenciais que possuem natureza concursal, considerando-se que foram fixados após a homologação do plano de recuperação judicial. Tema dos recursos repetitivos 1.051, no qual estabeleceu que para se considerar a existência do crédito é verificada a data em que ocorreu o fato gerador. Conforme precedentes do E. STJ, não prevalede a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a de sua prolação. «Tempus regit actum". Novação dos honorários sucumbenciais. Impossibilidade de seguimento individual de execução individual. Necessidade de inclusão do débito no concurso de credores. Acessório segue a sorte do principal («accessio cedit principal), nos termos do CCB, art. 92. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, consoante disposição do art. 49 da LREF. RECURSO PROVIDO para: (i) reconhecer o excesso de execução do cumprimento de sentença, haja vista a impossibilidade de incluir as penalidades legais decorrentes do não pagamento voluntário, nos termos do CPC, art. 523, decorrentes de cumprimento de sentença autônomo; (ii) reconhecer a natureza concursal do referidos honorários, considerando-se que foram fixados em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial e (iii) determinar a extinção do cumprimento de sentença, haja vista a novação dos débitos anteriores e a necessidade de incluí-los no concurso de credores... ()
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