Jurisprudência Selecionada
1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015. AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR CELETISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTABILIDADE ESPECIAL. ART. 19 DO ADCT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Controvertem as partes em relação à extensão ao Reclamante, servidor celetista, da parcela «sexta parte, prevista na Constituição do Estado de São Paulo e em Lei Orgânica Municipal. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento da verba pleiteada. 3. Dessa forma, a matéria discutida nos autos é diversa da que foi tratada no Tema 545 da tabela de repercussão geral do STF, qual seja, a estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT, que alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado, como é o caso da Fundação Padre Anchieta. Logo, não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015. 4. Determina-se, pois, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
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