Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AIIM - ICMS -
Administração Tributária identificou 11 (onze) infrações à legislação vigente - Impugnação integral do AIIM - Sentença de parcial procedência - O Juízo a quo determinou a redução dos valores atinentes a 03 (três) itens do AIIM, bem como a minoração das multas e a adequação dos juros de mora - Irresignação das partes - Preliminar - Ausência de fundamentação - Descabimento - Não obstante o Juízo a quo tenha rejeitado a conclusão do perito, é certo que o fez de maneira fundamentada e, inclusive, levando em conta outros fundamentos manifestados pelo próprio expert - Ausência de vinculação ao entendimento consignado no laudo contábil - CPC, art. 479 - Mérito - Item I.1 - Violação ao previsto nos arts. 58, 87 e 509-A, VIII, do RICMS - Em sede de levantamento fiscal, a Administração apurou a existência de valores creditados em contas de instituições financeiras - Após notificação, a autora não comprovou a origem dos recursos - Presunção de omissão fiscal - Lei 6.374/1989, art. 74-A - A documentação juntada pela autora evidencia reiteradas irregularidades contábeis, de tal sorte que não atesta a realização dos empréstimos apontados na inicial - Item I.2 - A causa de pedir em relação ao item I.2 diz respeito a ausência de notificação prévia para pagamento do ICMS-ST, enquanto o laudo pericial, por sua vez, destacou a irregularidade do AIIM especificamente no que tange a base de cálculo do imposto, isto é, por fundamento diverso daquele defendido pela autora - Inovação da causa de pedir - Descabimento - Precedentes deste TJ/SP - Item I.5 - Substituição tributária - Circulação de mercadoria (válvulas) para fins industriais, e não para construção civil - Decisão Normativa CAT 06/2009 - Considerando que o uso na construção civil é uma das finalidades da mercadoria, não importa, para fins de incidência do ICMS-ST, a efetiva destinação que lhe foi conferida - Item II.6 - Creditamento indevido - arts. 452 e 453 do RICMS - Autora que não observou o procedimento adequado, isto é, não adotou as condutas necessárias para o creditamento da quantia de R$ 181.006,63. Os elementos probatórios acostados aos autos sequer permitem inferir que as mercadorias, de fato, foram devolvidas - Multas punitivas - Limite de 100% do tributo devido - Honorários advocatícios sucumbenciais que, nesse caso específico, devem ser arbitrados por equidade - Fixação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os patronos das partes - Sentença mantida - Recursos desprovidos.... ()
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