Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.8627.3997.6027

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEM A JORNADA CONTRATUAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. A Súmula 366/TST, ao preconizar que o empregado tem direito às horas extraordinárias, relativamente ao período que exceder a dez minutos diários para marcação do ponto, consigna expressamente ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo trabalhador durante o respectivo período. Esse já era o posicionamento adotado por esta Subseção, no julgamento do recurso de embargos E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, DEJT de 07/10/2011, no qual igualmente firmado o entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete sumular, mesmo em sua redação anterior de 2003. O caso em análise trata do tempo livre entre a marcação do ponto e o início da jornada contratual, registrado nos cartões de ponto, não considerado no cômputo para fins de apuração de horas extras. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão turmário na parte que concluiu que o fato de o autor confessar que «não se ativava fora do horário contratual, afasta a incidência da Súmula 366/TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

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