Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 655.4266.8937.8585

1 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Serviço de transporte interestadual de passageiros em ônibus. Acidente. Atraso na partida e na chegada. Sentença que, após indeferir a denunciação da lide à seguradora (formulado pela ré), reconheceu o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço pelo atraso superior a 6 horas e falta de prestação de assistência imediata e adequada após o acidente, condenando a ré a indenizar o dano moral no valor de R$ 6.000,00, com os acréscimos legais. Recursos de ambas as partes. Sentença alinhada ao firme entendimento jurisprudencial do Eg. STJ no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a fim de se evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor, descabe a denunciação da lide, nos termos do CDC, art. 88. No mérito, ao contrário do sustentado pela apelante-ré, a sentença não reconheceu o dano moral por força de eventual lesão corporal ou abalo psicológico decorrente do acidente em si, mas, sim, pela falha no dever de pontualidade e de mitigação dos desdobramentos do acidente, especificamente o suporte material relacionado à alimentação e à hospedagem devido após 3 horas de interrupção ou atraso da viagem. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de provar qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º do CDC, art. 14, não comprovando ter prestado a devida assistência à consumidora após o acidente, sequer apresentando qualquer início de prova hábil a refutar a alegação de que o atraso total foi superior a 6 horas. Frustração e aflição experimentadas pela parte autora que vão além do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizá-la pelo dano extrapatrimonial causado. Apelante-autora que não provou a perda da oportunidade de realizar os exames médicos no dia 23.08.2022 pela manhã e cancelamento da passagem de volta 1 dia antes da viagem, em cumprimento a uma decisão judicial e com oferta de reembolso integral, que, como bem pontuado na sentença, «à míngua de outras provas e demais esclarecimentos acerca do fato, não pode ser entendido, em linha de princípio, como falha na prestação do serviço por parte da demandada". Valor da verba indenizatória que merece ser mantido ante as peculiaridades fáticas (falta de assistência relacionada à alimentação e à hospedagem e atraso total de cerca de 6 horas e meia). Precedentes deste TJRJ. Sentença mantida.

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