Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA .
Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Diante desse contexto, em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O TRT considerou nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Diante desse contexto, em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. No caso, a ré não se insurge, objetivamente, contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, o que impede a verificação, item por item, do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na minuta de agravo de instrumento, a ré deixou de impugnar o óbice anteposto no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (Julgado deste Tribunal Regional não serve para viabilizar divergência jurisprudencial para o Recurso de Revista (art. 896, «a, da CLT). De acordo com a Súmula 422/TST, I, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o TRT entendeu que «é nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Manteve a decisão de origem que condenou a recorrente ao pagamento de 25 minutos a título de tempo à disposição, observando que houve determinação de dedução dos minutos comprovadamente quitados ao reclamante sob o título ‘tempo troca de uniforme’.. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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