Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES
e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - Pretensão à anulação do AIIM 4.117.985-7 - Sentença de procedência em parte, para, mantendo a validade do AIIM 4.117.985-7, limitar a multa punitiva em sua decorrência a 30% (trinta por cento) do valor do tributo apurado e limitar os juros moratórios à Taxa SELIC - Pleito de anulação ou reforma da sentença, pela apelante NOVELIS, para que a ação seja julgada procedente; e pleito de reformada da sentença, pela apelante FPESP, para que seja mantida a incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo da multa, bem como para que seja afastada a sucumbência recíproca - Não cabimento das apelações e cabimento em parte da remessa necessária - PRELIMINAR de nulidade do laudo pericial, alegada pela apelante NOVELIS - Afastamento - Laudo bem fundamentado tecnicamente, limitando-se a fornecer ao Juiz os elementos técnicos controvertidos necessários ao deslinde da causa - MÉRITO - CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO - Licitude do creditamento de ICMS decorrente de nota fiscal posteriormente declarada inidônea que depende de boa-fé do contribuinte e de demonstração da veracidade da operação mercantil - Inteligência da Súm. 509, de 31/03/2.014, do STJ - Investigação do Fisco Paulista que não encontrou registros de passagens dos veículos indicados nas Notas Fiscais autuadas - Apelante NOVELIS que não foi capaz de comprovar a efetiva realização das operações mercantis autuadas pelos pedágios localizados no trajeto entre os estabelecimentos da apelante NOVELIS e sua fornecedora - Alegação de que houve «mero erro formal nas referidas Notas Fiscais que não é convincente, faltando apresentações de indícios concretos da realização das operações mercantis - Provas constantes dos autos que indicam que a Apelante NOVELIS simulou a saída de mercadoria de outro Estado da Federação com o objetivo de se creditar indevidamente de ICMS - DECADÊNCIA - ICMS que é tributo sujeito a lançamento por homologação iniciando-se o prazo decadencial com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN - Exceção para os casos de dolo, fraude ou simulação, com aplicação do disposto no CTN, art. 173, I, sendo que o termo inicial do prazo quinquenal de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - Prazo decadencial iniciado em 01/01/2.014, de modo que a decadência tributária restaria configurada a partir de 01/01/2.019 - Lançamento do tributo que ocorreu em 27/11/2.018, antes de configurada a decadência - MULTA PUNITIVA - Previsão legal de incidência dos juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva que não afasta o entendimento de que esta deve corresponder a 30% do valor do tributo devido - Adequação ao princípio da vedação ao confisco - Precedentes do STF - JUROS DE MORA - A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC, consoante entendimento fixado no TEMA 1.062, de 30/08/2.019, do STF - A Lei Est. 16.497, de 18/07/2.017, ao dar nova redação ao disposto no art. 96, I, §1º, item 2, da Lei Est. 6.374, de 01/03/1.989, também fixou taxa de juros que, a depender do mês, pode superar o patamar da Taxa SELIC, quando esta for inferior a 1% naquele específico mês fracionário - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Limitação da multa punitiva a 30% do valor do tributo apurado e dos juros moratórios à Taxa SELIC, que importa em redução do valor apontado no AIIM de 70,38%, redução esta que consiste em sucumbência da apelante FPESP na demanda, cabendo a ela arcar com os ônus correspondentes - REMESSA NECESSÁRIA - Proveito econômico de ambas as partes que foi superior a 200 salários-mínimos, motivo pelo qual, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, naquilo que excedeu a faixa inicial, não poderia o Juízo «a quo ter fixado honorários acima do limite de 10% (dez por cento) - Sentença reformada em parte - APELAÇÕES não providas e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para consignar que, naquilo que o proveito econômico obtido por cada uma das partes exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários advocatícios de sucumbência ficarão limitados a 10% (dez por cento) - Sem majoração da verba honorária, posto que já fixada no teto legal... ()
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