Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 655.7855.4105.4918

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREMISSA FÁTICA DE QUE O EDITAL SEMPRE PREVIU VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Caso em que se discute o direito à nomeação em concurso, quando o TRT registrou que «não logrou a parte autora demonstrar ofensa à ordem de classificação ou o efetivo surgimento de vagas que alcancem a sua posição «, detalhando, inclusive, no voto vencedor, que, « ao contrário das alegações iniciais, a retificação promovida pelo Edital 02/2014 não alterou as regras editalícias, nem mesmo transformou as vagas disponibilizadas em cadastro reserva, porquanto tal já era expressamente previsto no certame inicial, que divulgou claramente a informação que o concurso seria para formação de Cadastro de Reserva «. II. Assim, efetivamente incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que, para se partir de premissa fática diversa (de que as regras do edital foram alteradas para transformar vagas em cadastro de reserva), seria necessário reanalisar os fatos e provas dos autos . III. Cabe ressaltar que as premissas fáticas constantes do voto vencido juntado aos autos somente poderiam ser consideradas em sede extraordinária se não contrariassem as conclusões do voto vencedor, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido, o AgR-E-ED-RR-182700-80.2004.5.01.0282, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/02/2019. IV. Ainda, à luz do art. 896, «b, da CLT, o recurso de revista deveria ter vindo pela senda de divergência jurisprudencial, até porque se questiona regras oriundas de edital, o qual se equipara a regulamento interno de empresa. Todavia, não há como divisar a indispensável especificidade exigida pela Súmula 296/TST, uma vez que o dissenso pretoriano apresentado no recurso não faz enfrentamento expresso das cláusulas 7.1.6 e 11.10, invocadas no acórdão recorrido. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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