Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Pesca com a utilização de petrecho proibido - art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Materialidade e autoria demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Em depoimentos harmônicos e coerentes, em ambas as fases de persecução penal, os policiais militares afirmaram que, durante um patrulhamento náutico, a equipe surpreendeu o apelante e outros indivíduos em uma embarcação, lançando uma tarrafa sem identificação no rio. A tarrafa media 2,40 metros de altura, e na embarcação havia duas redes de pesca de 100 metros de comprimento. Em solo policial, o apelante declarou que não era pescador profissional e afirmou que, na data do ocorrido, estava pescando com os seus amigos, utilizando de tarrafa, quando foram surpreendidos pelos policiais ambientais. Em seu interrogatório judicial, disse que não estava pescando. A versão exculpatória ofertada pelo mesmo em juízo não convence. Eis que, deve prevalecer, portanto, a confissão realizada em um primeiro momento perante a autoridade policial, posto que tal relato condiz melhor com o conjunto probatório. Logo, a negativa do réu Luís Fernando não convence. Primeiro, porque destoa de seu depoimento na fase policial, oportunidade em que disse que estava pescando com tarrafa. E segundo, porque a palavra dos policiais foi coerente e firme, além de vir corroborada pela apreensão do petrecho de pesca irregular - Inviável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, agindo o réu de forma deliberada e voluntaria, praticou a pesca com uso de petrechos não permitidos, portanto, inafastável a reprovabilidade de sua conduta, porquanto imbuída de perceptível gravidade, ocasionando a degradação do meio ambiente, protegido de forma veemente pela CF/88. Além disso, trata-se de réu reincidente não sendo recomendável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista haver elementos capazes de indicar a habitualidade delitiva do apelante. Outrossim, é irrelevante que nenhum peixe tenha sido pescado pelo apelante para a caracterização do crime. Isso porque o tipo penal em questão é um crime formal, cuja consumação e tipificação não exigem um resultado naturalístico, como a pesca em si. Basta a mera execução da conduta típica para que o delito se configure - Penas - Reconheço a atenuante da confissão espontânea, em sede extrajudicial - Pedido de fixação de regime aberto - Incabível - Réu é reincidente - Pena reduzida e regime inalterado - Recurso parcialmente provido
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