Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, § 2º, S II E III, C/C ART. 241-E, AMBOS DA LEI 8069/90. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REIJEITAM. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATORIO OU PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. 1.
Preliminares. 1.1. Ilicitude da prova. Não há que se falar em ilicitude da prova, ao argumento de que o acesso ao telefone do acusado por sua companheira, se deu sem a sua autorização, na medida em que, conforme aduzido pela própria defesa, a genitora da ofendida, cônjuge do apelante, só detinha o conhecimento da senha pois o réu a forneceu. Nesse cenário, inexiste qualquer violação ao direito à privacidade e à intimidade do acusado, já que o fornecimento da senha pelo próprio réu, consubstancia consentimento prévio para acesso ao conteúdo dos dados constantes no aparelho. Registre-se, ademais que, consoante entendimento esposado no âmbito do STF ¿os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas¿ (Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27), de modo que ¿a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições¿ (STF, ARE 760372, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013). 1.2. Quebra da cadeia de custódia. Ao sustentar a tese de quebra da cadeia de custódia, a defesa limita-se a especular a respeito da possibilidade de que tenha ocorrido eventual adulteração de provas, o atenta contra o princípio da presunção de idoneidade dos servidores públicos, além de não apontar qualquer prejuízo concreto, sendo certo que se limitou a ventilar tal preliminar em sede de apelação, tampouco requerendo a produção de prova pericial ao longo da instrução. 2. No mérito, extrai-se da prova dos autos que, o apelante, na condição de padrasto da vítima, escondeu o seu aparelho de telefonia celular, com a câmera ligada, no banheiro da residência, registrando, assim, o momento em que a adolescente tomava banho. Consta ainda que, o crime somente foi descoberto, pois a genitora da menor encontrou o vídeo da adolescente no aparelho do réu. 3. Materialidade e autoria do delito demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acusado que, em sede policial, confessou os fatos. 4. A defesa não logrou cumprir o ônus de comprovar a tese de que a filmagem da menor nua não se deu para fins primordialmente sexuais, conforme o disposto no ECA, art. 241-E. Dessa forma, consoante clara regra prevista no CPP, art. 156, que traz a distribuição do ônus da prova, conclui-se que a demonstração de veracidade da tese defensiva, passou a ser do acusado e de sua defesa, sendo certo que não lograram êxito em desincumbir-se. 5. Dosimetria. Verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena-base do acusado no mínimo legal. Nesse contexto, na fase intermediária da dosimetria, ao contrário do que pretende a defesa, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o estabelecimento da pena-base no mínimo legal obsta a redução da reprimenda aquém do patamar mínimo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Fase derradeira que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, eis que a sanção foi majorada em 1/3 em razão da presença das causas de aumento de pena do art. 240, II e III do ECA. 6. Não obstante tampouco tenha sido objeto de impugnação recursal, para se fixar a pena de multa o legislador penal estabeleceu duas etapas. A primeira, objetiva, leva em conta o fato: a gravidade da infração, a existência de causas de aumento e diminuição de pena, fixando-se então o número de dias-multa que pode variar entre dez e trezentos e sessenta dias. É da melhor doutrina e da jurisprudência dominante que a determinação do número de unidades-dia deve, portanto, ser estabelecido tendo-se presentes o dolo e a gravidade do crime praticado, ou seja, fica relacionada com o nível de censurabilidade da conduta. Consequentemente, estabelecida a pena corporal na primeira fase no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer em relação à pena pecuniária, correspondendo a dez dias-multa. 7. A segunda etapa da fixação da pena de multa é subjetiva, relaciona-se ao agente e ao valor de cada dia-multa. Nesse contexto, no que pertine ao valor do dia-multa, o julgador deverá estabelecê-lo em consonância com a capacidade econômica do acusado, observando o valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e, máximo, de 05 salários-mínimos, conforme o disposto no §1º, do CP, art. 49. Precedentes. Assentadas essas premissas, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 08 dias-multa, no valor mínimo legal, a qual guarda perfeita consonância com a pena corporal aplicada 8. Manutenção do regime prisional semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º ¿b¿, do CP. 9. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do defensivo.... ()
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