Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 656.8624.7068.8003

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado em comunhão de ações e designíos com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram um telefone celular, marca Samsung, modelo A10S, de propriedade da vítima Yasmin. Consta que a vítima se encontrava na estação BRT Bosque da Barra, quando o acusado e o comparsa, este portando a arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo que a ofendida entregasse o telefone celular. Instantes depois, policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina próximo à referida estação, avistaram o acusado e o comparsa, além de outros indivíduos; todos em atitude suspeita no interior da citada estação e se dirigiram até o local. Ato contínuo, o acusado tentou empreender fuga, sem sucesso, pois como a estação do BRT é fechada, ela só abre com a chegada do ônibus, ficou preso no seu interior. Não obstante, o comparsa não identificado conseguiu se evadir do local. Por fim, os agentes conseguiram recuperar o aparelho de telefone celular da ofendida. 2) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo réu, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o réu dentre outros indivíduos numa estação BRT. O acusado, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou se evadir mesmo estando a estação fechada, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada, o que decerto autoriza a fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Portanto, a busca pessoal é legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. Precedentes. 3) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. Depoimento seguro do policial militar, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 4) Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que na espécie há um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial invocado pela defesa para sustentar nulidade probatório, pois a vítima forneceu a descrição do apelante antes de identificá-lo por meio de fotografias retiradas das imagens da ação delitiva, as quais foram captadas pelo circuito interno de câmeras de monitoramento da estação do BRT Bosque da Barra, restando inequívoco respeito às formalidades legais. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas através da palavra da vítima em juízo e do policial militar, que efetuou a prisão em flagrante do acusado e a recuperação da res, circundados pelas imagens captadas da ação delitiva ocorrida na estação do BRT Bosque da Barra. Além disso, o reconhecimento pessoal foi realizado com segurança em Juízo, com observância da solenidade prevista no CPP, art. 226. Precedentes. 5) Inconteste existência de liame subjetivo na conduta perpetrada pelo acusado e o comparsa não identificado, denotando-se uma nítida divisão de tarefas a justificar a presença da causa de aumento de pena, pois no roubo majorado pelo concurso de agentes, não só a arma intimida, como também a presença potencialmente perigosa de quem anuncia o assalto. Precedente. 6) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede judicial. 7.1) No tocante à dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa, ao fundamento da maior reprovabilidade da conduta do réu, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, valorando a majorante na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, por se revelar mais adequada ao caso concreto, conforme remansosa Jurisprudência do S.T.J. 7.2) Na segunda etapa, deve ser reconhecida a menoridade relativa prevista no CP, art. 65, I, tendo em conta que, à época do fato, o acusado era menor de 21 anos, pois ele nasceu no dia 11/06/2003 (FAC ¿ doc. 54374777). Com isso, reduz-se a pena para o mínimo legal, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 7.3) Na terceira fase, em razão da majorante do emprego de arma de fogo, mantém-se o aumento na fração de 2/3, alcançando a pena final 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e não apenas em razão da valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena estação do BRT Bosque da Barra, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF