Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 657.2750.2307.3375

1 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em embargos à execução referente a execução de título extrajudicial consistente em contrato de compra e venda de móveis planejados. Recurso distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação se funda em título executivo extrajudicial, a atrair a competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado ( art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 23ª Câmara de Direito Privado, que reputou que embora a ação tenha sido nomeada de execução, não indica qual título é objeto da demanda e em ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores proposta pela executada há indicação que as importâncias eram quitadas mediante boleto, reputando que a discussão envolve coisa móveis corpóreas, sendo de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado), razão pela qual a ação ajuizada pela executada junto ao Juizado Especial Cível, noticiada em embargos à execução, não altera a competência da ação de execução principal. Execução que faz menção expressa que o título executivo é o contrato firmado entre as partes. Causa de pedir fundada em título executivo extrajudicial consistente em contrato de compra e venda de móveis planejados. Enunciado 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que «Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado". Caso que se enquadra no art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 que não é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/13 e Enunciado 02 deste Grupo Especial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (23ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento

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